Comissão pela Erradicação do Trabalho Infantil
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu a Comissão pela Erradicação do Trabalho Infantil, composta por um magistrado do trabalho de cada região geográfica do País e coordenada pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Lelio Bentes Corrêa. A Comissão atua firme na convicção de que é dever institucional da Justiça do Trabalho participar ativamente de políticas públicas que visem à erradicação do trabalho infantil e a proteção do adolescente em sua formação profissional.
Acolhendo sugestão da Comissão, o TST e o CSJT realizaram, em Brasília em outubro, o Seminário “Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho”, que contou com mais de mil e quinhentos inscritos, entre eles duzentos juízes. Como resultado deste evento, foi divulgada a Carta de Brasília, chamando a atenção para o combate a essa grave violação dos direitos humanos. Esse passo inicial reafirma o compromisso da justiça do trabalho com a erradicação do trabalho infantil, hoje elevado à condição de objetivo estratégico institucional.
CARTA DE BRASÍLIA
PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Os participantes do Seminário “Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho”, organizado e promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no período de 09 a 11 de outubro de 2012, vêm a público para:
1. recordar o compromisso assumido pelo Brasil perante a comunidade internacional, de erradicar as piores formas de trabalho infantil até 2015 e todas as formas até 2020, o que exige planejamento, articulação e ações estratégicas;
2.expressar perplexidade e preocupação com os números ainda elevados do trabalho infantil no País: cerca de três milhões e seiscentos mil crianças, com discreto aumento na faixa dos 10 aos 13 anos (PNAD IBGE 2011), o que denota a insuficiência das políticas públicas atuais para extirpar essa chaga social;
3.relembrar que a exploração do trabalho infantil constitui grave violação dos direitos humanos;
4.exigir o cumprimento das normas das Convenções números 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo País, equivalentes à lei interna;
5.afirmar a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre autorização para trabalho de criança e do adolescente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 45/2004, seja ante a natureza da pretensão (labor subordinado em favor de outrem, passível, em tese, de configurar relação de trabalho), seja ante a notória e desejável especialização da matéria;
6.encarecer, de todos os envolvidos, a cabal implementação do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;
7.enfatizar que a aplicação da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente assegurará reação suficiente e válida contra as tentativas reiteradas de exploração do trabalho infantil;
8.ressaltar que o incentivo ao incremento dos contratos de aprendizagem não pode olvidar que esse instrumento presta-se à capacitação e à profissionalização do jovem trabalhador, não admitindo a precarização do trabalho humano;
9.proclamar que é necessário democratizar o acesso à aprendizagem e, em especial, introduzir egressos do trabalho infantil nos cursos do sistema “s”;
10.repudiar o trabalho infantil doméstico, que atinge particularmente o universo infantil feminino;
11.rechaçar a aprovação dos Projetos de Emenda Constitucional nº 18 e 35 de 2011, que propõe a redução da idade mínima de trabalho para catorze anos, em inaceitável retrocesso social;
12.convocar toda a sociedade brasileira, por ocasião deste 12 de outubro, dia da criança, para lutar unida e com todas as forças pela erradicação do trabalho infantil!
Brasília, 11 de outubro de 2012.
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