1ª Turma mantém enquadramento de instrutor do Senai como professor

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, manteve decisão da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia que enquadrou um instrutor de educação profissional do Senai no cargo de professor. O Colegiado acompanhou o voto do relator, juiz convocado Cesar Silveira, ao analisar um recurso ordinário do Senai.

O trabalhador ingressou com uma ação trabalhista pedindo o enquadramento de sua atividade como Instrutor de Educação Profissional III na modalidade de professor. Ele contou que foi contratado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) em abril de 2012 para exercer a instrutoria sendo dispensado sem justa causa em setembro de 2019. Ele afirmou que exercia atividades típicas de professor, ministrando “aulas nos cursos de automação industrial, eletrônica, mecatrônica e mecânica, aprendizagem em elétrica e mecânica industrial”.

O Senai, ao se defender no processo, alegou que o trabalho desenvolvido pelo empregado era o de Instrutor de Educação Profissional, e não como professor, como consta no contrato de trabalho e os contracheques apresentados no processo. Acrescentou que é uma instituição de formação técnica profissional, não se enquadrando como estabelecimento de ensino.

O Juízo de primeiro grau, após analisar as provas, deferiu o pedido de enquadramento do trabalhador como professor e determinou a retificação da CTPS para constar o cargo. Para tentar reverter essa decisão, o Senai recorreu ao TRT-18 insistindo na tese de que o empregado teria trabalhado na condição de instrutor e não de professor.

Ao iniciar o voto, Cesar Silveira observou que o Regimento do Senai destaca, entre outros objetivos, a busca de formação complementar profissional, em cursos de curta duração, para os trabalhadores maiores de 18 anos por meio de escolas mantidas pela instituição ou por meio de cooperação. “O conhecimento da realidade não permite considerar que a razão da existência das organizações que compõem o chamado Sistema ‘S’ – Senai, Senac, Senar e Senat – seja outra que não o ensino e a preparação para o trabalho”, ponderou o relator. Afirmou, inclusive, que a formação de mão de obra qualificada é uma das relevantes razões da existência destas entidades, de modo que professores – ou instrutores, são imprescindíveis à consecução de sua atividade-fim.

Para o juiz convocado, a sentença deve ser mantida, pois o enquadramento do instrutor na categoria diferenciada dos professores está correto. Cesar Silveira explicou que com a análise das atividades exercidas pelo trabalhador na função de “Instrutor de Educação Profissional III” fica claro que ele efetivamente exercia funções de professor.

Além dessa avaliação, o juiz convocado apontou que os depoimentos feitos nos autos comprovaram o exercício de atividades típicas de professor, como preparar e ministrar aulas, aplicar e corrigir provas. Ele citou também as informações contidas no Plano de Cargos e Salários do Senai em que a descrição para o cargo para o qual o trabalhador foi contratado estabelece funções típicas de professor. O magistrado assinalou que a ausência de requisitos formais para o exercício da profissão não impede o enquadramento pretendido pelo trabalhador.

Cesar Silveira, ao final, destacou que a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que a exigência de habilitação técnica e registro no MEC não impede o reconhecimento de empregado contratado como Instrutor de Ensino na categoria de professor.

Processo: 0011370-62.2019.5.18.0008

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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