Empresária é excluída de execução trabalhista em Goiânia

Glossário Jurídico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) deu provimento a agravo de petição de uma empresária para excluir seu nome de uma ação trabalhista, na qual foi incluída como devedora por ser supostamente “laranja” da empresa. A Turma afastou sua inclusão na execução por entender que, apesar de a executada ter feito parte do quadro societário da empresa condenada, ela era sócia retirante e não poderia ter sido incluída no polo passivo, pois quando o trabalhador foi contratado a sócia já tinha se retirado da empresa há mais de dois anos. Além disso, o colegiado entendeu que a conta encontrada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (BACEN-CCS) não seria suficiente para comprovar uma possível gestão oculta, ou uma gestão “laranja”.

Ajuizado em 2013 por um vendedor que trabalhou para a empresa de 2010 a 2012, o processo chegou à fase de execução em 2016. A 7ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que, em consulta ao BACEN-CCS, a empresária teria emprestado seu nome para que os executados pudessem movimentar dinheiro e determinou a inclusão de seu nome no polo passivo.

A empresária propôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) alegando que não poderia ser laranja, especialmente por se tratar de antiga proprietária da empresa executada. Sua defesa alegou ainda que o Juízo, ao encontrar as contas pelo sistema CCS teria se recusado a solicitar a movimentação bancária, o que configuraria cerceamento de defesa.

O relator do agravo de petição, juiz convocado Cesar Silveira, destacou que na Justiça do Trabalho vige a regra da primazia da realidade dos fatos.”No entanto, a figura do ‘laranja’ é uma situação grave, razão pela qual deve ser robustamente provada”, considerou. O juiz analisou a situação detidamente e verificou não haver nenhuma prova a evidenciar de fato que a agravante movimentaria contas em nome da empresa executada, inexistindo documentos comprobatórios de efetiva gestão financeira pela empresária.

Silveira ressaltou que mesmo havendo menção na pesquisa no CCS, a situação
apresentada nos autos é frágil para comprovar a figura do ‘laranja’. “Não há nenhuma outra documentação ou fato concreto ocorrido a corroborar uma possível gestão oculta”, afirmou. Por fim, o relator deu provimento ao recurso sendo acompanhado por unanimidade.

Processo: AP-0010147-87.2013.5.18.0007

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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