Empresa de telefonia é responsável solidária em processo contra franqueada

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Ao aplicar a Súmula 32 do TRT-18, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, manteve sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a responsabilidade solidária de uma telefônica no pagamento de débitos trabalhistas de uma empresa franqueada. A Súmula 32 prevê que “a ingerência irregular do franqueador na condução empresarial do franqueado desvirtua o contrato de franquia, inclusive no setor de telecomunicações, ensejando a formação de vínculo empregatício diretamente com o franqueador”.

A empresa de telefonia recorreu ao TRT-18 após ter sido condenada a responder solidariamente pelo débito trabalhista de uma franqueada. Alegou a manutenção de um contrato mercantil com a franqueada, em que a franquia ou representação comercial permite a ingerência do franqueador na administração do franqueado, com diversas restrições e obrigações. Além disso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal definiu tese de repercussão geral no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Com esses argumentos, a reclamada pediu a absolvição pela responsabilidade solidária.

Silene Coelho, desembargadora que relatou o recurso, observou que a trabalhadora que ingressou com a ação era empregada da empresa franqueada da telefônica e o contrato firmado entre as empresas estabelece como objeto a venda pela primeira empresa de produtos e serviços de telefonia e internet da segunda. Para a relatora, a sentença questionada destacou haver provas de que a prestação de serviços dos empregados da franqueada era em benefício da telefônica e sob a ingerência direta desta.

Nesse contexto, a desembargadora entendeu que a sentença deveria ser mantida. Ela aplicou o entendimento previsto na Súmula 32 do TRT-18 e negou provimento ao recurso ordinário para manter a responsabilidade solidária e a condenação da telefônica ao pagamento do crédito trabalhista.

Processo: 0010064-15.2020.5.18.0011

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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