Empresa é condenada a pagar danos morais por dispensa discriminatória

Glossário Jurídico

Desembargador Daniel Viana Júnior apresentou voto divergente

A Segunda Turma do TRT de Goiás reformou sentença de primeiro grau para condenar a empresa Geolab Indústria Farmacêutica S/A à reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil em favor de trabalhador que foi dispensado após ajuizar ação trabalhista pedindo equiparação salarial. A Turma seguiu o voto divergente do desembargador Daniel Viana Júnior que redigiu o acórdão.

Na ação, o trabalhador, que prestou serviços por mais de cinco anos na indústria, alegou conduta retaliativa e discriminatória da reclamada que o dispensou sem justa causa por ter, anteriormente, ajuizado ação contra ela. O obreiro acrescentou que alguns dias após a audiência inicial ele e as testemunhas ouvidas no processo foram dispensadas.

Em defesa, a empresa afirmou que resolveu desligar o trabalhador porque não mais necessitava de seus serviços, exercitando seu direito potestativo de conduzir a gestão empresarial.

Ao analisar o caso, o desembargador Daniel Viana Júnior afirmou que a dispensa sem justa causa imediatamente após o ajuizamento da reclamação, após mais de cinco anos de serviços, importa em presunção de que esta ocorreu em razão da reclamação trabalhista ajuizada. “Presume-se porque é o ordinário, sendo público e notório o senso comum de que o empregado que ‘reclama’ do patrão na Justiça do Trabalho é ou vai ser despedido”, ressaltou o magistrado. Ele acrescentou que para afastar a presunção incumbia à empresa provar o contrário, o que não ocorreu. Segundo o desembargador, o depoimento da única testemunha da empresa só comprova a tese do trabalhador.

Assim, a Turma considerou que a empresa agiu em abuso de direito já que, embora podendo dispensar o empregado sem motivação, a empresa o fez por ato discriminatório. “Neste caso, não pode o Judiciário chancelar um ato jurídico que, embora revestido de aparente legalidade, se revela arbitrário, que mutila e põe por terra direitos do empregado assegurados pela Constituição Federal e legislação ordinária”, concluiu.

 Processo RO – 0000632-21.2012.5.18.0053

Fabíola Villela
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