Empresa de limpeza urbana é condenada a reintegrar gari demitido sem motivação

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O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) a reintegrar um coletor demitido sem justa causa e sem motivação. O juiz sentenciante, Celismar Figueiredo, aplicou ao caso entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 589.998-PI) no sentido de que, nas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, o ato de dispensa de seus empregados deve ser motivado, de modo a assegurar os princípios da impessoalidade e da isonomia que regem a admissão por concurso público. A companhia também foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 7.500 pelos danos morais sofridos.

Na petição inicial, o trabalhador argumentou que a demissão ocorreu de forma arbitrária e abusiva, sem respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ele relatou que recebeu o último salário no mês de fevereiro de 2019, mas continuou trabalhando até o mês de maio sem ter conhecimento da demissão. Ele afirmou que havia feito um empréstimo e pensou que a financiadora estava debitando todo o seu salário para pagamento das parcelas. Ao consultar a financiadora, no entanto, ele descobriu que as parcelas não estavam sendo pagas. Só então ele buscou a administração da empresa e descobriu que, na verdade, havia sido demitido. Inconformado, ajuizou ação pedindo reintegração ao emprego e pagamento dos salários desde a dispensa.

A Comurg, por sua vez, alegou que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, não depende de ato motivado para sua validade. O argumento é de que “apenas exerceu o seu direito de não querer aqueles que não atendem aos requisitos necessários ao exercício das funções do cargo”. Além disso, argumentou que a motivação do ato só seria necessária no caso de uma dispensa por justa causa. Requereu, assim, a manutenção da dispensa imotivada.

O caso foi analisado pelo juiz Celismar Figueiredo, que observou inicialmente que as cópias do aviso prévio e do termo de rescisão contratual não são válidas, por não constar as assinaturas das partes. Além disso, ele destacou que os cartões de ponto anexados aos autos pela empresa constam que o coletor continuou trabalhando normalmente até 2 de julho, concluindo que, de fato, o trabalhador não tomou ciência de que fora dispensado. Por outro lado, sobre o aviso prévio, Celismar ressaltou entendimento do doutrinador Maurício Godinho, no sentido de que o aviso não extingue o contrato, mas apenas firma prazo para seu término. Consequentemente, a parte concedente pode reconsiderar sua decisão resilitória anterior, cancelando o aviso-prévio e preservando a continuidade do contrato, caso a contraparte aceite.

Dispensa motivada
O juiz Celismar Figueiredo mencionou também que a empresa não cuidou de anotar a motivação específica do ato de dispensa do autor, limitando-se a mencionar que não mais lhe convinha manter o contrato de trabalho. “A fórmula genérica adotada pela ré, por certo, não atende à necessidade de motivação imposta às empresas públicas e reafirmada pelo STF no julgamento do RE 589.998-PI, não havendo, aí, nenhum resquício de referência a qualquer motivação técnica, financeira ou disciplinar”, destacou.

O magistrado concluiu que, sob qualquer aspecto que se observe o ato de dispensa, ele é nulo de pleno direito, “seja por falta de comunicação ao empregado, seja pela ausência de motivação específica, seja pela condescendência da Reclamada ao permitir que o Reclamante continuasse trabalhando normalmente por quatro meses após a data da suposta dispensa”.

Dessa forma, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia anulou a dispensa sem justa causa e determinou que a Comurg reintegre o trabalhador no prazo de 72 horas após o recebimento do mandado, sob pena de multa diária de R$ 500,00/dia em favor do trabalhador. A empresa também deverá pagar os salários desde a dispensa até a reintegração. Além disso, o magistrado condenou a Comurg ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.500,00, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes sem acarretar enriquecimento ilícito e resguardando o efeito punitivo/pedagógico.

Por ter sido deferida a tutela provisória de urgência requerida pelo trabalhador, o cumprimento da sentença, no que se refere à reintegração, não depende de trânsito em julgado. A decisão foi publicada na tarde desta quinta-feira, 13/2.

Processo nº: 0011023-32.2019.5.18.0007

Lídia Neves/Setor de Imprensa

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