Empresa aérea deverá pagar 30% de adicional de periculosidade a agente de aeroporto

Glossário Jurídico

02A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a condenação de uma empresa aérea ao pagamento de adicional de periculosidade a agente de aeroporto que atuava na pista de pouso próximo ao abastecimento de aeronaves. Os desembargadores levaram em consideração as informações do laudo pericial que confirmaram que o trabalhador executa suas atividades em ambiente considerado perigoso por conta dos líquidos inflamáveis, o que justifica o adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base.

No recurso ao Tribunal, a empresa alegou que as áreas em que o reclamante exercia suas atividades estavam muito além da delimitação do círculo com raio de 7,5 metros da bomba de abastecimento, prevista na NR16, não havendo atividade em áreas de risco. Afirmou ainda que, mesmo que se considere que o autor ingressava nas áreas de risco, isso se dava de forma eventual, o que segundo ela não caracterizaria a periculosidade, conforme a Súmula 364 do TST

Para a relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, a sentença não carece de reforma. Ela explicou, inicialmente ,que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, conforme o item I da Súmula 364 do TST, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

A magistrada citou as informações constantes no laudo pericial de que o trabalhador frequentemente avizinhava-se ao centro do raio de abastecimento de aeronaves, seja para condução de passageiros seja para atividades com bagagem. Silene Coelho ainda observou, conforme o laudo pericial, que o autor adentrava em área de risco de 5 a 6 vezes por dia, durante todo o período contratual, expondo-se a condições de periculosidade e, mesmo com a mudança das atividades para a nova unidade do Aeroporto de Goiânia, o reclamante permaneceu realizando atividades na pista, que é considerada área de risco.

O laudo pericial também constatou que a empresa mantém equipe que garante e verifica o uso contínuo dos equipamentos de proteção individual (EPI’s). Quanto ao combustível utilizado nos aviões, o laudo informou que, conforme dados da Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico, ele tem dentre os riscos potenciais fogo ou explosão, podendo se inflamar com chamas, fagulhas ou até mesmo o calor; além de riscos para a saúde como toxicidade aguda, efeitos narcóticos como dor de cabeça e tontura, irritação das vias aéreas superiores, podendo até mesmo causar morte se ingerido ou inalado.

A decisão foi unânime.

Processo: RO – 0011984-38.2017.5.18.0008

Lídia Neves
Setor de Imprensa

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