Efetividade do princípio da primazia da realidade sobre a forma é salientado em julgamento da 2ª Turma do TRT18

Glossário Jurídico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) anulou uma sentença da Vara de Trabalho de Palmeiras de Goiás por cerceamento de defesa de um fuloneiro e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau e a reabertura da instrução processual. O trabalhador recorreu em razão do indeferimento pelo Juízo de primeiro grau de oitiva da terceira testemunha no processo. Segundo o relator, desembargador Geraldo Nascimento, o indeferimento da prova testemunhal causou prejuízo ao autor da ação trabalhista.

A reclamação foi ajuizada na Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás por um trabalhador de curtume que pretendia obter o reconhecimento de horas extras, adicional noturno, verbas contratuais e rescisórias, acumulo de função, danos materiais e multa prevista no artigo 467, CLT. Na primeira audiência, em outubro de 2018, as partes não celebraram acordo e o juízo designou a data de nova audiência, determinando o comparecimento das partes e o arrolamento de testemunhas. Na audiência seguinte, em dezembro de 2018, após a oitiva das partes e de duas testemunhas do autor e outras duas do curtume, o magistrado indeferiu o requerimento do fuloneiro para a oitiva da terceira testemunha. A defesa dele registrou em ata seu inconformismo.

Em fevereiro de 2019, o Juízo do Trabalho proferiu sentença indeferindo todos os pedidos do trabalhador. Contra essa decisão, os advogados do autor recorreram ao TRT18, por entender que o indeferimento da oitiva de sua 3ª testemunha acabou por configurar flagrante cerceamento do direito de defesa. Para eles, o indeferimento impediu que o empregado produzisse sua prova na íntegra afastando o tratamento isonômico às partes, pois permitiu à empresa produzir sua prova testemunhal e impediu que o empregado a realizasse na sua totalidade.

TRT18

Ao examinar o recurso, o relator, desembargador Geraldo Nascimento, afastou o indeferimento da oitiva da testemunha. “No processo do trabalho a prova oral é de suma importância, vez que se presta à efetividade do princípio da primazia da realidade sobre a forma, razão pela qual devem ser facilitadas todas possibilidades de produção dessa modalidade probatória”, afirmou.

O desembargador explicou que, no caso, o juiz do trabalho, após análise do contexto fático-probatório constante na ação, indeferiu todos pedidos obreiros, inclusive, o acúmulo de funções e a indenização por danos materiais, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu de seu ônus processual. “Entendo configurado cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova testemunhal vindicada pelo insurreto e posterior julgamento meritório em seu desfavor, sem lhe conceder a oportunidade de comprovar a veracidade de sua tese”, ponderou.

Por último, o relator deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para nova oitiva da testemunha, garantido o contraditório, com a consequente retomada da tramitação processual. A turma acompanhou o relator por unanimidade.

Processo: 0010527-58.2018.5.18.0291

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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