Despesas com lavagem de uniforme comum não são indenizadas por empregador

Glossário Jurídico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que isentou uma indústria de plástico da condenação ao pagamento de indenização pelas despesas de lavagem do uniforme de um mecânico de manutenção. Segundo o entendimento da Turma, quando se trata de uniforme comum, que pode ser lavado junto com as demais roupas de uso diário da pessoa, não há razão para a indenização.

O mecânico havia pedido a condenação da indústria a pagar R$ 12 por dia trabalhado pelas despesas com a lavagem de seus uniformes, que incluíam custos com produtos de limpeza, água e eletricidade. O pedido foi rejeitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Catalão. No recurso ao TRT-18, o mecânico reafirmou o pedido, alegando que a lavagem ultrapassava os limites de regras básicas para roupas comuns.

O desembargador Platon Teixeira Filho observou que o mecânico usava uniforme do tipo simples, fabricado com tecido comum, e servia apenas como instrumento de padronização do vestuário dos empregados, não se tratando de equipamento destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. “Logo, a regra da NR-06, item 6.6.1, “f”, não serve de fundamento para a reparação pretendida”, considerou. Ele salientou que Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem jurisprudência no sentido de que a empresa somente é responsável pelas despesas decorrentes da lavagem de uniformes quando estes exigem cuidados especiais de higienização.

Segundo o desembargador, “é certo que, a princípio, dada a citada função exercida pelo reclamante, seria razoável entender que, de fato, a lavagem do uniforme por ele utilizado deveria ser realizada em separado das demais roupas de uso comum, com a demanda de produtos de limpeza especiais e de custo mais elevado”. Prosseguindo o voto, no entanto, o relator destacou que o mecânico em seu depoimento informou que o processo de lavagem de seu uniforme era realizado em casa e com os mesmos produtos usados na lavagem das demais roupas da família sem menção a gastos adicionais. Nesse sentido, negou provimento ao recurso.

Processo: 0011269-48.2018.5.18.0141

Setor de Imprensa – TRT-18

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