Debate de ideias entre o ministro Douglas Alencar e o jurista Nelson Nery Júnior encerra o ciclo de palestras da Primeira Jornada sobre o novo CPC

Glossário Jurídico

DSC_0668O ministro Douglas Alencar Rodrigues iniciou sua exposição sobre a nova sistemática recursal no processo do trabalho à luz da Lei nº 13.015/14, que foi criada, segundo ele, para combater a fragmentação das decisões e a instabilidade da jurisprudência e, com isso, “deu mais um passo na racionalização da prestação jurisdicional”. Ele acredita que a lei dará mais objetivação aos julgamentos que se reproduzem de forma massiva.

O ministro falou também sobre os efeitos do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, novo instituto criado pelo CPC. Para ele, os juízes estarão vinculados ao resultado da análise da questão jurídica repetitiva e isso garante segurança jurídica. “A segurança jurídica é um princípio fundante da ordem jurídica e é imanente, de acordo com renomados juristas, ao próprio estado democrático de direito”, assinalou. Por outro lado, ressaltou que são plenamente cabíveis embargos de declaração da decisão que resolve uma questão jurídica repetitiva.

Por fim, reconheceu que em se tratando de direito as decisões dos tribunais superiores prevalecem sobre a decisão dos regionais e dos juízes de primeiro grau. “Bem ou mal temos um instrumento e é um caminho porque não é razoável acervos como o do TST de 16.500 processos, regionais com 60 mil processos entulhados e os TRFs que estão completamente inviabilizados”, desabafou.

DSC_0748O advogado e professor Nelson Nery Júnior, por sua vez, disse ser imperioso que o novo CPC entre em vigor na data estipulada já que, segundo ele, há propostas de adiar a vigência para daqui a cinco anos. Ele comentou o artigo 769 da CLT que prevê a aplicação subsidiária das leis processuais civis na Justiça do Trabalho no caso de omissão da Consolidação e citou o exemplo da nova previsão de desconsideração da personalidade jurídica do novo CPC. “Vamos negar vigência à lei federal?”, questionou.

O professor Nery comentou a previsão do parágrafo 2º do art. 926 de que os tribunais poderão criar súmulas mas a partir do caso concreto. Segundo ele, é importante ficar claro que os tribunais são podem criar súmulas objetivamente. “O STF e o STJ não são tribunais para fixarem teses, não é isso que a Constituição autoriza”, alertou. Ele acrescentou que a Constituição não dá poder legislativo ao Judiciário, salvo em duas únicas hipóteses: na súmula vinculante e na decisão transitada em julgado em sede de Ação Indireta de Inconstitucionalidade.

Desembargador Eugênio Cesário Rosa mediou o debate

Desembargador Eugênio Cesário Rosa mediou o debate

Além disso, o professor Nery ressaltou que se os tribunais superiores têm que uniformizar sua jurisprudência o que vincula é somente a lei. “Eu só sou obrigado a cumprir lei, não sou obrigado a seguir súmula, a não ser que seja pela hierarquia dos recursos”, completou. Nesse sentido, criticou a previsão do novo CPC quanto à observância das súmulas. “Sabendo que precisa de autorização da Constituição o legislador olvida-se dessa regra e coloca no CPC”, protestou.

Ao comentar o art. 976 que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas, o professor afirmou que é uma norma “absolutamente inconstitucional” pois prevê a vinculação da jurisprudência dos tribunais superiores. “Se for assim, o juiz fará apenas o que os tribunais o mandarem fazer”, disse. Por fim, desculpou-se da “veemência” da exposição que fez de “forma absolutamente propositada”.

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Fabíola Villela – Núcleo de Comunicação Social e Cerimonial

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