Credores que aguardam liberação de precatórios do Estado de Goiás e agências públicas podem fazer acordo para receber de forma mais rápida

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Os credores que aguardam a liberação de precatórios do Estado de Goiás e de várias agências do governo poderão fazer acordo para embolsá-los de forma mais rápida. Para tanto, terão de aceitar um deságio, isto é, um desconto que será negociado caso a caso, respeitada a ordem cronológica dos precatórios. As partes interessadas têm 10 dias, a contar da data da publicação do edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DE-JT), para requerer a sua inclusão. O edital foi publicado no DE-JT no dia 24/7/2019.

Os precatórios são ordens judiciais para pagamentos de débitos dos órgãos públicos decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso.

Podem solicitar os pedidos de acordo os credores de precatórios expedidos em desfavor do Estado de Goiás, assim como da Agência Brasil Central – ABC (sucessora da Agecom), Agência Goiana de Transportes e Obras – Agetop (Goinfra); Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR; Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – Detran/GO; Goiás Previdência – Goiasprev e Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – Ipasgo.

Os pedidos deverão ser feitos por meio de petição física e protocolizados diretamente na Seção de Precatório e Requisitório do Juízo Auxiliar de Execução do Tribunal (JAE), no prazo de 10 dias úteis contados da publicação dos editais 1.2019 e 2.2019. As informações sobre o deságio estão previstas no anexo único, tabela I do Decreto nº 8.467, de 08 de outubro de 2015.

Cumpre ressaltar que, caso haja insuficiência de recursos para o atendimento à totalidade dos pedidos de acordo direto, será observada a ordem de preferência estabelecida no art. 2º-A da Lei Estadual nº 17.034/2010, segundo o art. 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Este dispositivo foi acrescentado à Carta Magna pela recente Emenda Constitucional nº 94, de 15.12.2016, com seu § 1º adicionado pela EC nº 99, de 14.12.2017.

Fabíola Villela
Setor de Imprensa/TRT-18

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