Conflito de competência: Turma determina retorno de ação anulatória de arrematação a Juízo deprecante em Salvador

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Ação anulatória deve ser encaminhada ao Juízo da 39ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). Essa foi a decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), ao julgar recurso que questionava a competência deste Regional para processar e julgar ação ordinária de anulação de arrematação.

A ação foi proposta por dois proprietários de um imóvel que foi arrematado na fase de execução de um processo trabalhista em trâmite na 39ª Vara do Trabalho de Salvador/BA. O Juízo de Salvador expediu carta precatória executória para o foro de Goiânia (GO) com a finalidade de execução de um imóvel indicado como de propriedade do executado. Tal imóvel foi objeto de penhora, avaliação e arrematação nos autos da Carta Precatória Executória, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho. Inconformados com os atos expropriatórios, os supostos proprietários recorreram ao TRT18.

Eles alegaram no TRT18 que a ação proposta na 8ª Vara do Trabalho de Goiânia não se trata de embargos de terceiro, mas de ação ordinária de anulação de ato jurídico, fundamentada nos artigos 166, IV e V, e 104, inciso III, ambos do Código Civil, razão pela qual deveria ser apreciada neste Juízo. Sustentaram também que, “mesmo que se tratasse de Embargos de Terceiros, os mesmos não poderiam ser extintos, pois, estes voltam-se contra atos praticados pelo juízo deprecado, assim, é este o competente para julgar os Embargos”. Pleitearam a anulação da sentença de arrematação e a remessa para a Justiça do Trabalho soteropolitano para apreciação do mérito.

O relator, desembargador Welington Peixoto, abriu seu voto ponderando sobre o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que, em decorrência da falta de regramento processual específico para a ação proposta pelos recorrentes, se aplicam às ações anulatórias autônomas, cuja natureza e finalidade sejam idênticas às dos embargos, as mesmas regras de competência atinentes aos Embargos à Execução e aos Embargos de Terceiro.

O desembargador salientou que a ação autônoma para anulação de arrematação foi proposta por terceiros supostamente possuidores de boa-fé, nos moldes do que determina o §4º do art. 903 do NCPC. “Neste contexto, considerando-se que o ato expropriatório se deu em execução por carta precatória e que, conforme apontado pela magistrada de origem, o imóvel arrematado e objeto da demanda foi indicado pelo Juízo deprecante, aplica-se ao caso a parte final do parágrafo único, do art. 676 do NCPC e da Súmula 419 do TST”, afirmou o desembargador.

Estes normativos, de acordo com o relator, determinam que a competência para apreciar a ação anulatória será do juízo deprecante, aquele Juízo que envia a carta precatória para outro Juízo, nos casos em que o bem constrito foi por ele indicado. Assim, de acordo com Welington Peixoto, a sentença do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia está correta ao reconhecer a incompetência deste Regional para apreciar e julgar a ação.

Todavia, salientou o desembargador, o caso não seria de extinção do processo, sem solução do mérito, mas sim de simples remessa dos presentes autos ao juízo competente após o trânsito em julgado. Por fim, o magistrado deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho de Salvador, na Bahia.

Processo RO-0011119-27.2017.5.18.0004

Código de Processo Civil

Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

Súmula nº 419 – TST

COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo (juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/CCS

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