COMURG vai ter de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a gari

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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu o direito a adicional de insalubridade em grau máximo a gari de Goiânia por trabalhar em contato permanente com lixo urbano. A decisão é da 3ª Turma, que manteve entendimento da juíza de 1º grau Sara Lúcia Davi de Sousa que concedeu adicional de 40% calculados sobre o salário do empregado.

Desembargador Elvecio Moura, relator

A Comurg interpôs recurso no TRT-Goiás alegando que o obreiro não mantém contato permanente com lixo urbano, limitando-se apenas ao serviço de varrição, sem contato com agentes biológicos. Citou também previsão estabelecida nas convenções coletivas de trabalho de adicional em grau médio (20%) aos empregados que trabalham na varrição.

Para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, as normas previstas em convenções coletivas do trabalho não podem prevalecer diante das normas do Ministério do Trabalho e Emprego, “Por se tratar de norma relativa à saúde, higiene e segurança do trabalho, o adicional de insalubridade não pode ser reduzido por acordo entre as partes, ainda que realizado com assistência sindical, mediante negociação coletiva de trabalho”, explicou.

Conforme laudo pericial, a luva utilizada pelo gari não é impermeável e a máscara respiratória utilizada PFF1 não é a recomendável. O laudo concluiu que o gari mantém contato permanente com lixo urbano e que a utilização dos EPI’s fornecidos pela companhia não neutralizam os riscos biológicos. O relator ainda citou entendimento do Tribunal em outras decisões no sentido de que os garis fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14.

Dessa forma, a Comurg deverá pagar ao gari as diferenças salariais e reflexos decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo no valor de 40%. Essa porcentagem levará em consideração o salário mínimo, no período trabalhado até maio de 2008, e após esse período o salário profissional do trabalhador, conforme definido nas CCTs dos anos seguintes.

Lídia Cunha
RO: 0001104-69.2012.5.18.0005
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