Clube de futebol goiano obteve decisão favorável em mandado de segurança perante a Justiça do Trabalho goiana para que a soma das penhoras fique limitada a 30% da receita global do clube. A agremiação esportiva questionava determinação da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que autorizou a penhora sobre o patrocínio recebido pelo clube em volume tal que dificultaria a manutenção de suas atividades.
O clube alegou que a nova penhora, ainda que limitada a 30% do crédito do patrocínio, somada às demais já existentes, atingiria 60% da expectativa de sua receita. Assim, o clube estaria impossibilitado de honrar compromissos, inclusive o acerto rescisório dos atletas que disputaram o campeonato goiano da 1ª divisão, finalizado em abril último. Por fim, os advogados do clube pediram que a soma das penhoras sobre o patrocínio por ele recebido ficasse limitada, todas elas, conjuntamente, a 30% do valor líquido recebido pela entidade.
O juiz do trabalho convocado Cesar Silveira, ao analisar o mérito do mandado de segurança, trouxe o entendimento da liminar concedida pelo relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Na liminar, o relator ponderou que o clube buscava meios de dar continuidade às atividades desportivas ao requerer a limitação de penhoras a 30% da receita.
O desembargador citou a Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-II do TST, que consagra o entendimento de que a penhora do faturamento de empresas, à qual se equipara o dinheiro proveniente de contratos de patrocínio e renda de bilheteria dos jogos, deve ser limitada a um percentual que permita a manutenção das suas atividades. Platon Filho, na liminar, citou ampla jurisprudência da Justiça do Trabalho goiana limitando a constrição quando a penhora das rendas inviabilizar a atividade de qualquer clube de futebol, sobretudo aqueles de pequeno porte, retirando-lhes a capacidade de arcar com seus compromissos, inclusive os referentes a outros créditos trabalhistas.
Após as considerações sobre a liminar, o juiz convocado Cesar Silveira, concluiu, finalmente, não haver no processo outros elementos capazes de alterar o desfecho da liminar concedida. O magistrado foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário Virtual do TRT de Goiás.
Processo: 0010503-93.2019.5.18.0000
Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/TRT-18
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