BRF terá de pagar R$ 10 mil de indenização a vendedora que foi humilhada por não cumprir metas

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A BRF S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais a vendedora que sofreu humilhações do seu superior por não conseguir cumprir metas de vendas de produtos da empresa. Conforme os autos, durante reuniões de equipe, a trabalhadora chegou a ser chamada de “vendedora fraca”, “burra” e “incapaz”. A decisão, unânime, foi da Terceira Turma, que manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde.

A trabalhadora atuava na empresa desde abril de 2010 e foi dispensada sem justa causa em julho do ano passado. Ela relatou que, durante o período contratual, foi vítima de preconceito de gênero e alvo de ofensas por parte da chefia. Afirmou que na cobrança pelo atingimento de metas era colocada em situações vexatórias e humilhantes perante os colegas. Ela citou ofensas como “lugar de mulher é no tanque lavando as cuecas do marido”, “vendedora fraca”, “burra” e “incapaz”, dentre outras.

Em recurso, a empresa alegou que os fatos jamais ocorreram e apenas haveria o dever de indenizar se preenchidos os requisitos constantes do Código Civil (art. 927), ato ilícito, dano, e o nexo causal. Além disso, sustentou que não houve comprovação pela reclamante de qualquer prejuízo sofrido e pediu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais.

O relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, ressaltou o depoimento da única testemunha ouvida, conduzida pela vendedora, que afirmou ter presenciado reunião em que o gerente mencionou a trabalhadora como umas das funcionárias que não batia metas e disse que ‘lugar de mulher é no tanque lavando a cueca do marido” quando ela foi tentar se explicar. Após essa situação, segundo ele, a trabalhadora teria chorado e a reunião foi pausada sem ele se retratar. Afirmou ainda que outra funcionária sofreu conduta semelhante em reunião anterior.

Assim, Mário Bottazzo concluiu provada a alegada ofensa à dignidade humana da reclamante, razão pela qual considerou devida a reparação do dano moral decorrente. Ele explicou que o assédio moral consiste na conduta abusiva reiterada, de natureza psicológica, que atenta contra a integridade psicológica da pessoa humana, contra sua dignidade. O assédio moral, segundo o magistrado, não é sinônimo de dano moral: “assédio é a conduta que implica a lesão que deve ser reparada, é dizer, o dano moral”. O desembargador ainda acrescentou que o dano moral está na conduta ofensiva atentatória em si e não no resultado.

Quanto ao valor da indenização, Mário Bottazzo decidiu manter a importância de R$ 10 mil arbitrada no primeiro grau. Os demais membros da Turma acompanharam seu voto.

PROCESSO: RO – 0011730-14.2016.5.18.0101

Lídia Neves
Setor de Imprensa – CCS

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