Auxiliar de produção consegue reabertura de instrução processual após indeferimento de redesignação de perícia médica

Glossário Jurídico

O Juízo da Vara do Trabalho de Mineiros, em Goiás, deverá reabrir a instrução de uma ação trabalhista para a realização de uma perícia médica. A determinação é da 3ª Turma do Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário de um operador de produção. Ele alegou a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir provas, pois não foi notificado da data de realização de sua perícia médica. Na ação, o trabalhador alegou ter sofrido uma lesão no cotovelo direito, chamada epicondilite lateral, durante a atividade laboral.

O advogado do auxiliar, ao pedir a reabertura da instrução processual, afirmou que não tomou ciência da data agendada para a perícia médica por equívoco da notificação por e-mail. O perito, de acordo com a defesa, teria encaminhado um e-mail para o endereço eletrônico incorreto. Argumentou que constava na ata de audiência o número do telefone, podendo o perito ter entrado em contato para confirmar o agendamento do exame pericial, o que não o fez.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, observou que o perito enviou notificação por e-mail aos endereços eletrônicos informados pelos procuradores das partes em ata de audiência. A magistrada considerou não ser possível determinar se o equívoco foi cometido pelo próprio advogado da parte, ou se houve uma falha na digitação, que não foi percebida a tempo.

A desembargadora explicou que no processo brasileiro vige o princípio da instrumentalidade das formas, o que significa que o processo não é um fim em si mesmo, mas existe para instrumentalizar a prestação jurisdicional. A magistrada destacou também o princípio da razoabilidade. “No caso, entendo que não é razoável imputar um prejuízo tão grave à parte, de ter o seu pedido julgado improcedente, em razão de uma simples falha na notificação de seu procurador”, considerou.

Para a relatora, o auxiliar de produção teve seu direito de produzir provas cerceado, quando não foi autorizada a redesignação da perícia médica pelo juiz do trabalho. Por tal motivo, a desembargadora acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e declarou a nulidade da sentença em relação aos pedidos decorrentes de suposta doença ocupacional. Por fim, Silene Coelho determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Mineiros para reabertura da instrução processual e redesignação da perícia médica, para o proferimento de nova decisão. A análise das demais matérias dos recursos – do auxiliar e da empresa – permanece suspensa.

Processo: 0010979-77.2018.5.18.0191

Setor de Imprensa – TRT-18

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