Anulada arrematação de imóvel em leilão feita após a remição de dívida trabalhista

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A 1ª Turma do TRT de Goiás anulou a arrematação de um bem imóvel em leilão pelo fato de a remição da execução ter ocorrido antes da lavratura do auto de arrematação. Remição é a possibilidade de o executado resgatar os bens apreendidos judicialmente ao pagar o valor devido na execução trabalhista.

Conforme os autos, o devedor trabalhista havia feito um acordo com o credor no processo já em fase de execução, mas deixou de cumprir os pagamentos. Por isso, o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou o prosseguimento dos atos executórios e a realização de leilão de um imóvel em Gurupi-TO, de propriedade do executado. Logo após o leilão, houve a remição da dívida com pagamento integral do débito trabalhista em Goiânia, fato ocorrido uma semana antes da assinatura do auto de arrematação em Tocantins.

Inconformada, a pessoa que arrematou o imóvel, interpôs um recurso ao TRT como terceiro interessado, um agravo de petição, contra a decisão que havia extinto a execução e cancelado o leilão.

O recurso foi analisado pela desembargadora Iara Teixeira Rios. Ela entendeu que a decisão que cancelou o leilão e extinguiu o processo não merece reforma. A relatora citou os artigos 826 e 902 do CPC, que preveem que o executado pode remir a execução, pagando a dívida, impondo apenas, no caso de leilão, o limite temporal até a assinatura do auto de arrematação.

“Pelo princípio da interdependência dos atos processuais, uma vez que houve a remição, os atos posteriores, aqui incluída a assinatura do auto de arrematação, apesar de existentes, não se tornaram válidos ou eficazes juridicamente. Forçoso, portanto, reconhecer a anulação do certame”, considerou Iara Rios. Ela ressaltou que a remição ocorreu antes de aperfeiçoada a alienação, embora não tenha havido a comunicação à Justiça do Trabalho de Tocantins.

Por fim, a desembargadora Iara Rios manteve a sentença de primeiro grau na íntegra, que se baseou inclusive em outros julgados do TRT no mesmo sentido. Como o leilão já havia ocorrido, o executado foi condenado ao pagamento da comissão do leiloeiro. Também foi determinada a devolução dos valores pagos para o arrematante. A decisão foi unânime.

PROCESSO: 0011423-91.2015.5.18.0005

Lídia Neves
Comunicação Social/TRT-18

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