Videoconferência: veja alterações na regulamentação das audiências una e de instrução

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O presidente do TRT-18, desembargador Daniel Viana Júnior, e o corregedor regional e vice-presidente, desembargador Geraldo Nascimento, assinaram a Portaria Conjunta GP/SCR Nº579/2021 que altera alguns itens da Portaria 855/2020 que havia regulamentado a realização de audiências una e de instrução no âmbito da 18ª Região (Goiás).

As alterações no normativo levaram em consideração a recente regulamentação da ferramenta Zoom para a realização de videoconferências e o Provimento CGJT n° 1/2021, que regulamenta a utilização de videoconferência para a tomada de depoimentos fora da
sede do juízo no 1º e 2º graus de jurisdição.

Desde o dia 30 de abril, as audiências na Justiça do Trabalho passaram a acontecer exclusivamente por meio da ferramenta Zoom, conforme Ato Conjunto nº 54 do TST e CSJT.

Zoom
Conforme a nova portaria do TRT-18, a responsabilidade por conexão à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho.

Antes era utilizada a ferramenta Google Meet, que dispensava instalação. Já para utilizar o Zoom é necessária a instalação do aplicativo no computador, notebook, tablet ou celular. Saiba mais sobre a ferramenta na página ‘Audiências Telepresenciais’ dentro da aba ‘Serviços’ do site do TRT-18.

Intimação
Conforme a portaria, o encaminhamento da convocação (denominada “convite” pelo Zoom) para a audiência não dispensa a intimação, que deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico. Além disso, a gravação da audiência não dispensa a elaboração da respectiva ata com o resumo dos depoimentos, assinada pelo magistrado e juntada ao processo. As gravações ficarão armazenadas no sistema PJe-Mídias.

As partes serão intimadas por meio de seus advogados, com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico pelo sistema PJe, para informar em 5 dias os meios eletrônicos de contato para eventuais notificações, intimações e recebimento de link de audiências. O novo normativo eliminou a etapa prévia de as partes informarem se elas ou as testemunhas dispõem dos meios necessários para participar de videoconferência.

Audiências
Outra alteração foi com relação à oposição à realização da audiência por videoconferência, que agora deverá ser fundamentada e submetida ao controle judicial. Além disso, o normativo fez uma pequena alteração no artigo 6º que permitia o adiamento da audiência já iniciada por motivo de absoluta impossibilidade técnica ou prática para alguns atos processuais. No normativo anterior, nesses casos a audiência deveria ser adiada, agora poderá ser adiada, após decisão fundamentada do magistrado.

Ainda conforme o normativo, a não participação injustificada das partes ou testemunhas na audiência telepresencial ensejará as sanções previstas na legislação processual. No entanto, elas têm o prazo de até 2 dias após a audiência para apresentar justificativa para sua ausência, por petição, telefone, e-mail ou WhatsApp enviado para a respectiva unidade jurisdicional.

Carta precatória
Outra pequena alteração na portaria foi quanto à oitiva de testemunha residente em localidade que extrapola os limites da jurisdição territorial do órgão julgador. A expedição de carta precatória é dispensada apenas nas audiências realizadas de forma exclusivamente telepresencial.

Para ler a Portaria 855/2020 já com as alterações promovidas pela Portaria 579/2021, clique aqui.

Para ler a matéria anterior sobre a regulamentação das audiências, clique aqui.

Lídia Neves/Comunicação Social TRT-18

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