Afastado redirecionamento de execução de TAC em face de empresa de sorvetes goiana

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Por maioria, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) concederam pedido feito em mandado de segurança impetrado pela Sorveteria Creme e Mel S.A. para questionar decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO). Com a decisão, a empresa não é obrigada a pagar execução de acordo de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) realizado entre o Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO) e a empresa Transporte Coletivo de Anápolis (TCA).

A empresa Sorveteria Creme e Mel S.A. questionou no TRT18 a determinação do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) de pagamento da execução de TAC realizado entre o MPT-GO e a empresa Transporte Coletivo de Anápolis (TCA), em decorrência das empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico. Alegou que a determinação do pagamento ocorreu antes de qualquer decisão deferindo sua inclusão no polo passivo da execução do TAC. Sustentou, ainda, que a simples existência de grupo econômico não é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução em face de outras empresas do grupo.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, ponderou em seu voto que o argumento utilizado pelo MPT-GO para responsabilizar a sorveteria, como integrante do grupo econômico da empresa que firmou o termo de ajuste de conduta, ao pagamento da execução do TAC tem por objetivo alargar as garantias do trabalhador para o recebimento de seus créditos derivados da relação de trabalho.

Porém, para o relator, a discussão presente nos autos não diz respeito a direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, mas sim à execuçao de multa por ofensa à lei, o que afasta a aplicação legal contida no §2º, do art.2º, da CLT. “Não se depreende, pois, do dispositivo, a configuração de grupo econômico, com consequente responsabilidade de empresa diversa da devedora original, com relação a multa por infração de normas trabalhistas, não reversível diretamente ao trabalhador”, afirmou Paulo Pimenta, ao confirmar a liminar anteriormente deferia para cassar definitivamente decisão de execução em face da empresa.

PROCESSO:MS 0011002-48.2017.5.18.0000

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/CCS

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