Afastada condenação por danos morais em decorrência de barreira sanitária

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Os desembargadores Kathia Albuquerque, Geraldo Rodrigues e Iara Rios, que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), afastaram, por unanimidade, a condenação por dano moral imposta à BRF S.A. que havia determinado que seu empregado passasse por barreira sanitária (troca de uniforme). A empresa recorreu da sentença do Juízo da  1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que condenara o frigorífico ao pagamento de R$ 2,5 mil.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ao iniciar seu voto, ponderou que para obter a reparação por danos em quaisquer de suas formas devem ser observados os requisitos de ato ilícito, que é aquele praticado sem o regular exercício de um direito e resulta em lesão ou prejuízo a outrem; bem como a ocorrência de efetiva lesão ou prejuízo a direito de outrem. Por último, a desembargadora salientou que é necessário haver a relação de causalidade entre o ato ilícito e o dano, “isto é, o dano deve ser decorrente do ato ilícito”, afirmou.

Kathia Albuquerque ressaltou que para obter a indenização por danos morais, a lesão ou prejuízo deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, previstos no inciso X do art. 5º da Constituição (a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem). “Todavia, há de restar plenamente demonstrado que a conduta do empregador tenha exposto a pessoa do empregado à aversão pública ou a constrangimentos pessoais penosos, insuportáveis, capazes da causar dor e sofrimento”, afirmou a relatora.

A desembargadora destacou que, nesta empresa, qualquer empregado da empresa deve passar pela barreira sanitária para adentrar a área de serviço, com o objetivo de prover-se de uniforme esterilizado. Assim, para a relatora, o ato não pode ser encarado como constrangimento de natureza subjetiva caracterizador do dano moral. “Nesse contexto, considerando que a reclamada, notoriamente, tem a sua atividade controlada por órgãos que exigem ausência de contaminação dos produtos comercializados, a medida não se apresenta abusiva ou ilícita”, esclareceu a desembargadora.

Kathia Albuquerque trouxe para o julgamento a Súmula 50 do TRT18, em que se firmou o entendimento de que pode haver ofensa à dignidade humana e dano moral reparável se o banho é obrigatório e os banheiros não asseguram o resguardo conveniente do trabalhador,  independentemente da existência de portas de acesso que impeçam o devassamento.

Com esses argumentos, a desembargadora entendeu não haver prova nos autos de que o banho era obrigatório, sendo devida apenas a troca de roupas, fato confirmado também por diversos processos similares de trabalhadores desta mesma unidade da reclamada.

“Portanto, não há espaço para condenação em danos morais, na medida em que não foi adotada qualquer conduta ilícita que pudesse gerar dano moral ao reclamante. Aliás, sequer o dano moral está provado e, muito menos o nexo de causalidade entre uma suposta conduta ilícita do empregador e o dano alegado pelo autor”, afirmou ela ao dar provimento ao recurso da empresa e cassar a condenação por danos morais.

Processo: RO-0011119-27.2017.5.18.0004

SÚMULA Nº 50
BANHO OBRIGATÓRIO. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR. DANO MORAL. Há ofensa à dignidade humana e dano moral reparável se o banho é
obrigatório e os banheiros não assegurarem o resguardo conveniente do
trabalhador, independentemente da existência de portas de acesso que impeçam o
devassamento (MTE, NR 24, item 24.1.11)

 

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/CCS

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