Adicional de insalubridade é devido em caso de EPI ineficiente

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Desde que comprovado por perícia que o agente ruído do local de trabalho não foi reduzido para limites de tolerância após o fim do prazo de validade do equipamento de proteção individual (EPI), é devido o adicional de insalubridade para o trabalhador. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao manter decisão que condenou uma granja ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo para um trabalhador por ausência de EPI eficiente.

A indústria de alimentos, reclamada, recorreu ao TRT-18 para tentar reverter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por frio e ruído. A empresa entendia que não houve exposição permanente ou intermitente ao frio capaz de caracterizar a insalubridade dentro da jornada de trabalho. Afirmou, ainda, que forneceu todos os EPIs necessários à execução das atividades laborais, inclusive em relação ao agente ruído, o que afastaria o pagamento do adicional. 

A relatora, juíza convocada Wanda Ramos, observou que a insalubridade foi reconhecida por não haver provas de entrega de EPIs eficientes relativos ao agente ruído, o que levou à conclusão pericial de que o adicional de insalubridade era devido, pois as atividades eram executadas em ambientes considerados insalubres por ruídos. A relatora destacou que no laudo consta que os níveis de pressão sonora presentes nos setores de trabalho ultrapassam os limites de tolerância do Anexo 01 da NR-15 e que a empresa não comprovou o fornecimento dos protetores auriculares na frequência correta. 

Todavia, prosseguiu a magistrada, o perito concluiu não haver trabalho insalubre em relação ao agente frio, pois foram fornecidos os EPIs adequados e concedidas corretamente as pausas térmicas. Já sobre o agente ruído, a relatora considerou que a perícia foi enfática em mostrar que os protetores auriculares fornecidos e utilizados não reduziram a agressividade dos ruídos apresentados no local de trabalho aos limites de tolerância.

Para a relatora, ficou claro que o trabalhador usava protetor auricular, entretanto não restou provada a efetividade desses equipamentos em certos períodos do contrato de trabalho. Wanda Ramos cotejou as normas do trabalho que regulamentam a proteção à saúde do trabalhador como os artigos 191 e 194 da CLT, a Norma Regulamentadora nº 6.

Sobre essa NR, a relatora ressaltou que há a previsão de fornecimento e troca dos EPIs que sejam sejam comprovadamente aptos a eliminar o risco ou reduzi-lo para limites de tolerância, cuja aferição será feita por perícia. Como o laudo pericial constante dos autos  demonstrou a ineficiência dos protetores auriculares, a relatora manteve a sentença ao reconhecer direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para o trabalhador e negou provimento ao recurso da indústria.

Processo: 0011127-33.2019.5.18.0101

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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