Ações envolvendo prestador de serviço voluntário na PM e no Corpo de Bombeiros devem ser propostas na Justiça Estadual

Glossário Jurídico

supremo1O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 22892 do Estado de Goiás contra o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia para reconhecer a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar litígios envolvendo os Estados-membros ou o Distrito Federal, de um lado, e os prestadores de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros, de outro. O ministro reconheceu a natureza do vínculo estatutário que rege a relação laboral nesses casos.

A reclamação foi proposta pelo Estado de Goiás, com pedido liminar, com o objetivo de preservar a autoridade de decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.395-MC/DF) que suspendeu, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal (na redação dada pela EC nº 45/2004), que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

O ministro Celso de Mello afirmou, ainda, que ambas as Turmas do STF já reconheceram a competência da Justiça comum estadual para apreciar demandas com matéria idêntica à discutida no caso em análise. Assim, determinou que a Reclamatória Trabalhista (RTOrd nº 0011262-90.2015.5.18.0002), que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, seja enviada para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para que este proceda à distribuição do feito a uma das Varas competentes da Justiça Estadual. Nesse sentido, afirmou que ficou prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Fabíola Villela – Setor de Imprensa – DCSC

Ouça abaixo a notícia veiculada na Rádio Web TRT Goiás.

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