A OIT mudou sua produção normativa passando a emitir diretrizes gerais para todos os trabalhadores

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Gabriela Neves Delgado

“A Missão Histórica da OIT. Desafios para o Século XXI”

O terceiro dia do Seminário Internacional de Direitos do Trabalho trouxe para discussão a atuação da Ordem Internacional do Trabalho (OIT), que no ano passado completou 100 anos de existência. A análise da evolução desse organismo internacional, que atualmente tem status de agência da ONU, foi tarefa designada à professora da UnB Gabriela Delgado. Doutora em Filosofia do Direito e pós-doutora em Sociologia do Trabalho.

De acordo com a professora, o princípio de justiça social é um comando instigador ao desenvolvimento da OIT ao longo dos anos, que lhe conferiu sua missão histórica e que é permanentemente revisitado. Nesse sentido, a OIT passou por três grandes momentos paradigmáticos em que o princípio de justiça social se fez presente.

O primeiro momento foi o da própria institucionalização do Princípio de Justiça Social que coincidiu com a própria institucionalização da OIT, ambos efetivados pelo Tratado de Versalhes, em 1919, após o término da Primeira Grande Guerra Mundial. O entendimento trazido pelo tratado era de que o alcance da paz se daria pela justiça social e com isso havia necessidade de instituir direitos gerais capazes de imprimir conteúdo civilizatório às relações de trabalho. Essa primeira fase perdurou até 1939, quando teve início a Segunda Grande Guerra Mundial. Essa primeira fase foi um período de grande produção normativa.

O segundo momento foi de afirmação e de expansão do Princípio de Justiça Social da OIT (ocorrido no período de 1944 a 1970), que se deu com a edição da “Declaração de Filadélfia”, documento que anunciou os fins e objetivos da OIT com adequações às novas aspirações despertadas pelas esperanças de um mundo melhor do pós-guerra. O documento foi posteriormente anexado à Constituição da OIT de 1946, e trouxe princípios que perduram até hoje.

Conforme explicou Gabriela, entre as novidades principiológicas do Tratado de Versalhes destaca-se o entendimento de que o trabalho não é mercadoria e que o caminho da desmercantilização do trabalho se dá pela afirmação e concretização dos direitos fundamentais. O segundo princípio dispõe que a liberdade de expressão e de organização são condições indispensáveis a um progresso ininterrupto. O terceiro princípio afirma que a pobreza constitui um perigo à prosperidade em geral e quanto maior a degradação do trabalho mais próximo o trabalhador da linha da pobreza.

O quarto princípio destacado pela professora trata do Tripartismo em que a Organização Internacional do Trabalho destaca a equivalência entre os três atores envolvidos nas relações trabalhistas: governo, empregadores e trabalhadores. Assim como na primeira fase, a expansão do princípio social da OIT foi um momento de intensa produção normativa.

A terceira fase em que o princípio de Justiça Social da OIT foi revisitado começou a partir de 1970, tendo como marco histórico o processo de globalização econômica. A parir de então, houve uma estagnação da ratificação de normas internacionais, e a própria Organização passou a questionar suas produções normativas. Se até então, as convenções se referiam ao trabalho assalariado, a partir dos anos 70 a produção normativa passou a enfatizar declarações com diretrizes gerais, para todos os trabalhadores.

Judiciário ainda cita pouco as convenções da OIT em suas decisões

A professora Gabriela Delgado explicou que as declarações de direito da OIT além de fontes formais são igualmente fontes materiais dos Direitos Humanos Trabalhistas, com referência de caráter normativo vinculante. “Caso não sejam integradas ao ordenamento jurídico brasileiro com status de Emenda Constitucional, no mínimo, integram a norma infraconstitucional”, afirmou.

Contudo, conforme pesquisa realizada por ela no programa de pós-doutorado, a professora comentou que o Judiciário cita muito pouco as normas internacionais como fundamento de suas decisões. “O TST segue utilizando as convenções de Direito Internacional ratificadas pelo Brasil como fonte formal e obrigatória. Contudo, ainda não reconhece com facilidade as declarações de direito como um padrão de fonte”, afirmou.

Escola Judicial do TRT da 18ª Região

Assista à íntegra da palestra:

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