TRT 18 - Goiás
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PETICIONAMENTO POR FAX
     
 

PETICIONAMENTO POR FAX

O peticionamento via fac-símile (fax) é utilizado para a prática de atos que dependam de petição escrita, obedecidas as exigências da legislação pertinente (art. 33 do do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - PGC).
Para o recebimento de petições endereçadas ao segundo grau de jurisdição ou para o peticionamento de primeiro grau das Varas do Trabalho de Goiânia-GO, por meio de fac-símile (fax), deverá ser utilizado o equipamento instalado na Secretaria de Cadastramento Processual, que atualmente utiliza os seguintes números de telefones para recebimento de petições via fac-símile, quais sejam 62-3901-3330 ou 62-3901-3333. Para a confirmação de recebimento dos documentos nesta modalidade, é utilizado o número de telefone 62-3901-3325 (art. 34 e 35 do PGC).
Para o peticionamento no primeiro grau de jurisdição, nas demais localidades, deverão ser utilizados os seguintes equipamentos instalados:
a) no Núcleo de Administração do Foro de Anápolis, para recebimento de petições e documentos dirigidos às Varas do Trabalho de Anápolis;
b) no Núcleo de Administração do Foro Trabalhista de Aparecida de Goiânia, para recebimento de petições dirigidas às Varas do Trabalho de Aparecida de Goiânia;
c) no Núcleo de Administração do Foro Trabalhista de Rio Verde, para recebimento de petições dirigidas às Varas do Trabalho de Rio Verde;
d) nas respectivas Secretarias, para recebimento de petições dirigidas às demais Varas do Trabalho onde não haja órgão de distribuição de feitos. Parágrafo único. Os riscos relativos a insuficiência de linha telefônica ou a defeitos de transmissão ou recebimento correrão à conta do remetente e não o escusarão do cumprimento dos prazos (art. 35 do PGC).
Os riscos relativos a insuficiência de linha telefônica ou a defeitos de transmissão ou recebimento correrão à conta do remetente e não o escusarão do cumprimento dos prazos. (parágrafo único do artigo 35 do PGC)
Somente no momento em que for recebidas todas as folhas da petição e respectivos documentos transmitidos por meio de fac-símile, serão adotados as providências necessárias ao registro e protocolo. (art. 36 do PGC)
As petições recebidas fora do horário normal de expediente serão protocolizadas no primeiro dia útil seguinte, com menção deste fato, prevalecendo, para efeito de contagem de prazo, a data e a hora do protocolo, independente do momento da transmissão via fac-símile (fax). (parágrafo único do artigo 36 do PGC)
A pedido do remetente, e às suas expensas, poderá ser-lhe enviada, inclusive por meio de fac-símile (fax), cópia da primeira página da petição recebida e protocolizada, que servirá de contrafé.(art. 37 do PGC)
A utilização do fac-símile (fax) não prejudicará o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser protocolizados até cinco dias após a data de seu término. (art. 38 do PGC)
Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues até cinco dias após a data do recebimento da petição. (parágrafo único do art. 38 do PGC)