TRT 18 - Goiás
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TRT18
     
 

SÚMULA Nº 01
SENTENÇA LÍQUIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABRANGÊNCIA DO CÁLCULO.
O cálculo constitui parte integrante da sentença líquida e com ela transita em julgado. A parte interessada pode impugná-lo, se configurados os pressupostos legais, por meio de embargos de declaração. Tal procedimento não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz implicitamente julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe a apresentação de impugnação nem de embargos à execução com a finalidade de atacar o cálculo.
(RA nº 12/2009, DJE - 03.02.2009 e 05.02.2009)

SÚMULA Nº 02
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO.
Em conformidade com o teor das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, ambas da SDI-1 do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo mínimo intrajornada legal, não obstante sua natureza salarial, implica seu pagamento integral e não apenas dos minutos suprimidos, com o acréscimo constitucional ou convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ainda que tal supressão não importe excesso de jornada.
(RA nº 28-A/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010, 13.05.2010, 17.05.2010)

SÚMULA Nº 03
INSTRUMENTO DE MANDATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE EXAME DOS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A teor do entendimento consubstanciado na OJ 373 do TST, é imprescindível a identificação do representante legal no instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica, sendo inviável a análise das demais provas dos autos para verificação da regularidade do instrumento de mandato.
(RA nº 32/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)

SÚMULA Nº 04
MANDATO. NOVA PROCURAÇÃO. EFEITOS.
I. Inexistindo ressalva, o mandato conferido a um novo patrono revoga o anterior, mesmo que o primeiro seja expresso e o último tácito. II. A procuração conferida ao novo patrono, sem ressalvas, ainda que irregular, implica a revogação do mandato anterior, seja este tácito ou expresso. III. A procuração juntada apenas para ratificar os poderes outorgados tacitamente ao mesmo procurador, ainda que irregular, não revoga o mandato tácito.
(RA nº 33/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)

SÚMULA Nº 05
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
Mesmo após o advento do Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária.
(RA nº 34/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)

SÚMULA Nº 06
ACORDO ANTERIOR À SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE PARCELAS PLEITEADAS E PARCELAS ACORDADAS. INEXIGÊNCIA.
No acordo celebrado antes de proferida a sentença, é inexigível que a natureza jurídica das parcelas acordadas observe, proporcionalmente, a natureza jurídica das parcelas reclamadas.
(RA nº 35/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)

SÚMULA Nº 07
ACORDO. PRETENSÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. QUITAÇÃO DADA PELO EMPREGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.ALCANCE.
I. A quitação dada pelo empregado em acordo judicial 'por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho' alcança também as decorrentes de acidente de trabalho, se a ação foi ajuizada depois que o STF reconheceu a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. II. A quitação dada pelo empregado em acordo judicial 'por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho' não alcança as pretensões decorrentes de dano que ainda não havia se manifestado ao tempo do acordo.
(RA nº 36/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) 

SÚMULA Nº 08
HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE.
I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere. II. Se a limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de tempo consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva, deve-se apurar o tempo efetivamente percorrido.
(RA nº 37/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)

SÚMULA Nº 09
JORNADA DE 12X36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS.
No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a redução da hora noturna e o gozo do intervalo intrajornada, mas não o pagamento dos domingos e feriados laborados.
(RA nº 49/2010,  DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)

SÚMULA Nº 10
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E TERMO A QUO
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Tratando-se de ação de cobrança de multa por infração a legislação trabalhista, que tem natureza administrativa, é de 5 anos o prazo prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por inexistir lei específica a respeito, em atenção ao princípio da isonomia, sendo que se estabelece a contagem a partir da constituição do crédito.
(RA nº 50/2010,  DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)

SÚMULA Nº 11
COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. I - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT.
O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo, com exceção da rural, atrai a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada a 20% do valor principal, a fim de que o débito não se torne manifestamente excessivo (art. 413 do CC). II – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. ACRÉSCIMOS. Os acréscimos devidos em razão do recolhimento da contribuição sindical rural efetuado fora do prazo legal são os previstos no art. 2º da Lei 8.022/90, que revogou, parcial e tacitamente, o art. 600 da CLT nesta parte.
(RA nº 51/2010 - Republicada - DJE - 21.06.2010, 22.06.2010 e 23.06.2010)

SÚMULA Nº 12
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Em se tratando de execução fiscal, mesmo aquelas em que o valor se enquadra no limite fixado no art. 20 da Lei  10.522/02, arquivado provisoriamente o processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, podendo a prescrição intercorrente ser declarada de ofício, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, a fim de oportunizar a arguição de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
(RA nº 52/2010,  DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)

SÚMULA Nº 13
PROCESSO DO TRABALHO. ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO.
É aplicável ao processo do trabalho a multa do art. 475-J do CPC à parte que, intimada a cumprir obrigação de pagar quantia certa ou já definida em liquidação transitada em julgado, não o fizer no prazo fixado pelo juiz.
(RA nº 53/2010,  DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)

SÚMULA N° 14
SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. IMPENHORABILIDADE TOTAL
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São total e absolutamente impenhoráveis as espécies de que trata o inciso IV do art. 649 do CPC.
(RA n° 59/2010, DJE - 21.06.2010, 22.06.2010 e 23.06.2010)
 
SÚMULA N° 15
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
I. Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constiuída. II. A decisão que acolhe ou rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa em relação ao incidente processual e comporta o manejo de agravo de petição, dispensada a garantia do juízo, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução.
(RA n° 60/2010, DJE - 21.06.2010, 22.06.2010 e 23.06.2010)

SÚMULA N° 16
HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO VARIÁVEL.
A parte variável do salário deve ser considerada na base de cálculo das horas in itinere.
(RA nº 73/3010, DJE - 09.09.2010, 10.09.2010 e 13.09.2010)

SÚMULA N° 17
TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO EM QUE O OBREIRO ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR.
O tempo de espera ao final da jornada é considerado à disposição, se o trabalhador depende, exclusivamente, do transporte fornecido pelo empregador.
(RA nº 74/2011, DJE - 26.08.2011, 29.08.2011 e 30.08.2011)

SÚMULA N° 18
TRABALHO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. ALCANCE AOS SUPERMERCADOS.
O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que permite o trabalho de empregados em feriados, exige a pactuação de Convenção Coletiva, sendo inservível para tanto o Acordo Coletivo. A exigência de convenção coletiva aplica-se também aos supermercados.
(RA nº 75/2011, DJE - 26.08.2011, 29.08.2011 e 30.08.2011)

SÚMULA N° 19
NORMA COLETIVA. EFEITO RETROATIVO.

As condições de trabalho estabelecidas em norma coletiva só têm validade no respectivo período de vigência, sem prejuízo da possibilidade de negociação sobre valores controvertidos atinentes a períodos anteriores.
(RA nº 76/2011, DJE - 26.08.2011, 29.08.2011 e 30.08.2011)

SÚMULA N° 20
MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA.

Na dispensa sem justa causa, o atraso na homologação do acerto rescisório, por culpa do empregador, atrai a incidência da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal.
(RA nº 77/2011, DJE - 26.08.2011, 29.08.2011 e 30.08.2011)

SÚMULA N° 21
ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS DAS USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. CRITÉRIO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO OBREIRO.

Para o correto enquadramento sindical dos empregados das usinas de açúcar e álcool é preciso apurar a natureza da atividade desenvolvida pelo empregado. Assim, se ele desenvolve atividade tipicamente rural, será considerado rurícola, não se aplicando a ele as normas coletivas celebradas com o sindicato dos industriários.
(RA nº 78/2011, DJE - 26.08.2011, 29.08.2011 e 30.08.2011)