1ª Turma reforma sentença que extinguiu processo por ausência de liquidação dos pedidos

Glossário Jurídico

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região), acompanhando voto da desembargadora Silene Coelho, anulou sentença que extinguiu sem julgamento do mérito processo trabalhista por ausência de liquidação dos pedidos. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para acolher os argumentos da defesa de uma auxiliar de serviços gerais de que houve a liquidação dos pedidos e determinar o regular prosseguimento da ação trabalhista.

No caso, o Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás considerou que a auxilar de serviços gerais não indicou, em sua petição inicial, valores para qualquer de seus pedidos. Dessa forma, de acordo com a sentença, a parte não atendeu, aos requisitos exigidos pela lei para a apresentação da inicial na esfera trabalhista. A magistrada, ao sentenciar, ressaltou que partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, as petições iniciais de todas as reclamações trabalhistas referentes aos dissídios individuais, independente se de rito sumaríssimo ou ordinário, devem conter os pedidos de forma líquida e determinada, como forma de atender ao § 1º do art. 840 da CLT.

Inconformada, a trabalhadora apresentou recurso ordinário, pretendendo a declaração de nulidade dessa decisão e a determinação do prosseguimento do feito. A defesa afirmou que não cometeu a falha processual que ensejou o arquivamento do feito. Sustentou que, ao contrário do que consta na sentença, os pedidos estão certos e determinados, detalhados de forma minuciosa. E a relatora deu razão à parte. Segundo a desembargadora Silene Coelho, houve a liquidação dos pedidos na inicial.

A desembargadora salientou que, de fato, o artigo 840, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, aplicável ao processo trabalhista, estabelece que “os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem o resolução do mérito”. Ela destacou que o parágrafo primeiro estabelece a liquidez dos pedidos como requisito da inicial, entre outros.

Para a relatora, no entanto, a reclamante liquidou, inclusive com discriminação detalhada, seus pedidos dos autos, devendo a correspondência, ou não, dos valores respectivos, à “tarifação” instituída no artigo 223-G, §1º, da CLT, ser avaliada na análise do mérito de cada um deles, e não como pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, a fim de se averiguar a liquidez dos pedidos.

Com esses argumentos, a relatora anulou a sentença e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás para o regular prosseguimento do feito.

Processo 0010841-57.2018.5.18.0241

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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