TRT18 nega recurso ordinário por valor da causa ser inferior a dois salários mínimos

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Um recurso ordinário interposto contra decisão do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia não foi apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) devido ao valor atribuído à causa ser inferior a dois salários mínimos. A regra prevista no artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 5.584/1970 foi adotada pela 3ª Turma do TRT18 ao rejeitar o recurso de um auxiliar de gestão administrativa.

O auxiliar ingressou com uma ação trabalhista em Goiânia e indicou em sua petição inicial o valor de R$1.000,00 como o valor da causa. Ele pretendia rever seu reenquadramento por ter sido readmitido em decorrência da anistia da Caixego. O pedido foi rejeitado em primeira instância, com a sentença fixando como marco temporal da prescrição maio de 2013 e julgando todos os pedidos improcedentes. Desta decisão, o empregado da Caixego recorreu ao TRT de Goiás.

O recurso não foi apreciado pela 3ª Turma do TRT18, que acompanhou o voto da relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios. Ao analisar inicialmente o recurso, a desembargadora apontou que o valor atribuído à causa era inferior a dois salários mínimos e que, conforme o artigo 2º, parágrafo 4º da Lei 5.584/1970, não cabe recurso das sentenças proferidas em ações com valores da causa inferiores a dois salários mínimos.

Iara Rios citou, ainda, a Súmula 356 do TST, que confirma a recepção pela CF/1988 da norma que fixa essa regra, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Ela mencionou, ainda, que o recurso não versa sobre matéria constitucional, mas apenas sobre o enquadramento funcional do auxiliar de gestão.

A desembargadora citou, por fim, precedente do TST em caso semelhante, no sentido de ser lícita a fixação do valor de alçada com base no salário mínimo, bem como o valor atribuído à causa indicado na petição inicial ser o único valor que serve para o estabelecimento da alçada recursal.

Súmula nº 356 do TST
ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

 

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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