3ª Turma reabre prazo para indústria emendar inicial de ação de consignação em pagamento

Glossário Jurídico

Por entender que a falha constante da inicial pode ser corrigida pela autora da ação de consignação em pagamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) declarou nula uma sentença que extinguiu o processo sem analisar o mérito. Com a decisão, uma multinacional poderá discriminar as verbas rescisórias da ação. O objetivo do processo é efetuar o pagamento das verbas rescisórias de um contrato de trabalho aos sucessores de um empregado falecido.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis extinguiu o processo sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos previstos na CLT, porquanto não houve a “especificação dos pedidos e de seus valores, com clareza e determinação”. Para reformar essa decisão, a indústria recorreu ao TRT-18 alegando a nulidade da decisão.

No recurso ordinário, a empresa afirmou que o Código do Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de abrir prazo para o autor da ação emendar o pedido inicial quando o magistrado verificar defeitos capazes de dificultar o julgamento da ação. Informou, ainda, que não teve a oportunidade de regularizar o pedido e, por isso, pede a declaração de nulidade da sentença e a determinação de abertura de prazo para emendar o pedido inicial.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, ao analisar o recurso, disse que a ação segue o rito da Lei nº 13.467/2017, que determina, no art. 840, § 1º, da CLT, a especificação do pedido, em sua forma e indicação do valor. Ele observou que no conteúdo da petição inicial não havia a discriminação das verbas que pretendia quitar nem os respectivos valores, contendo apenas o valor total líquido após as deduções legais. 

O relator trouxe jurisprudência do TRT-18 e a Súmula nº 263 do TST no sentido de que, identificado o vício na petição inicial, inclusive a liquidação dos pedidos, deve ser oportunizada à parte a possibilidade de sanar a irregularidade por meio de emenda. Assim, o desembargador acolheu a alegação de nulidade levantada pela multinacional e declarou a nulidade da sentença para determinar o retorno do processo para a vara de origem e o prosseguimento do feito, oportunizando a emenda da petição inicial para garantir a apreciação dos pedidos. A decisão foi unânime.

Processo: 0010722-16.2020.5.18.0051

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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