3ª Turma decide que acidente de um vaqueiro com arma de fogo foi caso fortuito de terceiro e indefere indenização por danos morais

Glossário Jurídico

Uma pecuarista de Goiatuba (GO) foi isenta de culpa em um acidente em que um vaqueiro foi atingido por um tiro enquanto entrava na casa que ficava na propriedade rural. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a decisão que afastou a responsabilidade da empregadora, por considerar que a situação se amolda a caso fortuito ocasionado por terceiro.

Conforme os autos, o vaqueiro estava trabalhando no curral quando sua mulher o chamou para atender ao telefone. Ao se aproximar da casa, o trabalhador foi atingido por um tiro. O vaqueiro foi socorrido por um vizinho. Na ação trabalhista, o vaqueiro alegou que a produtora rural teria sido negligente, pois ele já teria reclamado com a empregadora sobre a existência de tiros na fazenda.

O Juízo da Vara do Trabalho de Goiatuba considerou que a atividade econômica desenvolvida pela produtora rural era a pecuária e o acidente sofrido pelo autor não teria relação com tal atividade. Para o Juízo trabalhista de Goiatuba, a atividade da pecuária não oferece risco diferenciado para acidente com tiro de arma de fogo, capaz de distingui-lo do risco que qualquer pessoa sofre nas ruas nos dias atuais. Além disso, o Juízo considerou não haver provas de que a pecuarista fosse a culpada pelo ocorrido ou que ela pudesse ter tomado precauções para evitar o acidente. Assim, foram indeferidos os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Inconformado, o vaqueiro recorreu ao TRT-18. Ele alegou que cabe ao empregador, como risco da atividade econômica, zelar pela integridade física e psicológica dos empregados, bem como indenizá-los por prejuízos morais e materiais decorrentes de doenças ocupacionais ou de acidente do trabalho.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, após analisar os autos, manteve a sentença por entender que a decisão de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Ela concluiu que o caso dos autos se amolda ao caso fortuito ocasionado por terceiro, o que afasta a responsabilidade da produtora rural.

“Saliente-se que a prova oral evidenciou que não era comum a ocorrência de tiros na propriedade, circunstância que afastaria a necessidade de o proprietário ter que tomar medidas no sentido de se evitar o fortuito”, considerou a desembargadora. Silene Coelho ponderou que não houve conduta comissiva ou omissiva da empregadora. Ela ressaltou que a conduta ilícita praticada por terceiro não tem relação com a atividade econômica desenvolvida pela reclamada, nem com os riscos inerentes à exploração, equiparando-se a caso fortuito.

Com essas considerações, a relatora negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

Processo: 0010353-19.2019.5.18.0128

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/TRT-18

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