2ª Turma reconhece contrato de parceria entre empresa e mecânico

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A soma de esforços das partes para a consecução de objetivos comuns caracteriza o contrato de parceria e afasta o vínculo empregatício. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao manter sentença do Juízo do Trabalho de Caldas Novas (GO) que não reconheceu o vínculo de emprego entre um mecânico e uma empresa automobilística. A decisão foi unânime. 

O mecânico pediu ao TRT-18 o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de automóveis por considerar nítidos os elementos configuradores da relação trabalhista. Ele argumentou que prestou serviços de forma exclusiva, habitual e pessoal, remunerada e subordinada para a reclamada, a qual assumiu com exclusividade os riscos da atividade econômica. 

O relator, desembargador Platon de Azevedo Filho, observou que as provas nos autos, incluindo o depoimento do mecânico, demonstram o ajuste de parceria feito entre o trabalhador e a empresa. “Entendo que o percebimento de comissões extremamente vantajosas pelo reclamante, sobre o valor dos serviços prestados, no importe de 30%, consoante depoimento do próprio autor, ou 50%, conforme depoimento da testemunha da reclamada, sem custo, descaracteriza a onerosidade típica da relação de emprego e é suficiente para comprovar a existência da parceria alegada pela defesa”, afirmou.

Além disso, Platon Filho observou que apesar das condições de trabalho, como o fornecimento de clientes e distribuição dos serviços, serem fornecidas pela empresa, a dinâmica de administração do negócio também era de responsabilidade exclusiva dela. O relator pontuou que o mecânico não assumia os custos empresariais e os riscos do negócio, em evidente relação de parceria entre as partes, associadas para o fim de conseguirem vantagens mútuas.

Assim, para o desembargador, o regime de parceria era claro, mediante o qual o profissional recebe parcela significativa do produto auferido com seu trabalho e, em troca, utiliza a estrutura e material fornecidos pela empresa. Ao final, Platon de Azevedo Filho manteve a sentença declarando a inexistência de vínculo empregatício.

Processo: 0011132-69.2019.5.18.0161

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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