2ª Turma nega danos morais a trabalhador que alegou controle de uso do banheiro

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve sentença do Juízo trabalhista de São Luis de Montes Belos que negou reparação por danos morais a trabalhador que supostamente tinha seu direito de ir ao banheiro monitorado. Os desembargadores entenderam não haver provas suficientes da suposta conduta abusiva da empresa têxtil para gerar o dano moral alegado.

Consta dos autos que um operador de estamparia ingressou com uma ação trabalhista em face de uma indústria têxtil para requerer, entre outros pedidos, reparação por danos morais por suposto controle quanto ao uso regular do banheiro para satisfação de suas necessidades fisiológicas. Para a defesa do trabalhador, a empresa teria extrapolado os limites concernentes ao poder potestativo, afrontando a dignidade do reclamante, criando um ambiente estressante ao expor o autor da ação, ofendendo seu direito constitucional à intimidade e podendo ocasionar danos a sua saúde – física e psíquica.

O Juízo trabalhista de São Luiz de Montes Belos, ao decidir a ação, entendeu que por se tratar de uma indústria têxtil seria natural controlar a saída do trabalhador para ir ao banheiro para não ocorrer comprometimento do processo produtivo, na medida em que as idas ao banheiro dependiam de terceiro para dar cobertura ao empregado ausente. Para o magistrado, não houve qualquer situação de constrangimento envolvendo a honra subjetiva do trabalhador que pudesse causar qualquer abalo no equilíbrio moral do operador de estamparia.

Para tentar reverter essa sentença, o trabalhador ingressou no TRT18 interpondo um recurso ordinário com o argumento de que a fiscalização a respeito do uso dos sanitários pelos empregados, chegando ao ponto de adverti-los caso ocasionalmente excedessem no tempo, ofenderia a intimidade e a dignidade do empregado.

O relator, desembargador Eugênio Cesário, iniciou seu voto observando que o o assédio moral consiste na conduta abusiva, frequente e reiterada no tempo com o objetivo de humilhar psiquicamente um indivíduo ou grupo. “Por esta razão, é consagrada na doutrina estrangeira a expressão ‘mobbing’, derivada do termo mob, que traduz literalmente a ideia de cercar, agredir, emboscar o assediado”, considerou o desembargador.

Eugênio Cesário afirmou ainda que o assédio moral tem íntima ligação com os direitos da personalidade previstos no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. “O mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação, sob pena de subvertermos a própria lógica da reparação dos danos extrapatrimoniais”, expôs o relator. Para ele, a sentença questionada solucionou a ação com observância às provas produzidas no processo e às normas aplicáveis ao caso, não havendo falar em reforma da decisão.

Processo 0010855-61.2017.5.2017.5.18.0181

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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