2ª Turma aplica limite de valores de honorários periciais para beneficiário de justiça gratuita

Glossário Jurídico

Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, deram provimento a um recurso ordinário da União para aplicar o limite dos valores de honorário pericial quando a parte sucumbente for beneficiária da Justiça Gratuita prevista na Resolução nº 66/2010 do CSJT.

O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao sentenciar, fixou honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo do reclamante, que foi parte sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita. Após, determinou a expedição de uma requisição de pagamento dos honorários do perito (RPHP) no valor de R$ 1.500,00 e restituição do valor adiantado pela empresa reclamada, de R$ 500,00.

A RPHP foi expedida e devolvida em razão de não observar o limite de R$1.000,00, fixado no Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Em razão disto, o Juízo de origem proferiu despacho, determinando a expedição do requisitório de pequeno valor, de R$ 1.000,00, a ser pago nos moldes do referido Provimento, e também a expedição de certidão de crédito para que o perito pudesse receber da União o valor remanescente.

Inconformada, a União sustentou em recurso que o valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar o limite previsto na Resolução nº 66/2010 do CSJT, que é de R$ 1.000,00.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, observou que segundo o artigo 790-B, da CLT, incluído pela Lei nº 10.537/2002, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. “Nos termos da Resolução nº 66/2010, do CSJT, e do Provimento Geral Consolidado desta Corte (artigos 304 e 305-C, do PGC/TRT18), sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, a União deve arcar com os respectivos honorários periciais, porém, no limite de R$ 1.000,00, e com recursos orçamentários do TRT da 18ª Região, segundo entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 387 da SBDI-I do TST”, afirmou.

Dessa forma, destacou o relator, a União deve arcar com os respectivos honorários periciais, porém, no limite de R$ 1.000,00, e com recursos orçamentários alocados ao TRT da 18ª Região, mantida a restituição da quantia antecipada pela ré. “Assim, dou provimento ao recurso ordinário para reduzir o valor fixado a título de honorários periciais, a cargo da União, para R$ 1.000,00, devendo o montante ser pago com os recursos do orçamento alocados a este Tribunal”, afirmou o desembargador Geraldo Nascimento, finalizando seu voto.

Aplicabilidade temporal da nova lei

A Segunda Turma já decidiu em julgamentos anteriores que, embora a lei 13.467/17 tenha previsto que os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente, mesmo sendo esta beneficiária da justiça gratuita, o novo regramento não se aplica aos processos ajuizados antes da entrada em vigor da referida lei.

Nesse sentido, os desembargadores decidiram que o marco para a aplicabilidade temporal da nova lei, nos casos de benefícios da justiça gratuita e dos honorários de sucumbência, deve ser a data do ajuizamento da ação, aplicando-se o disposto no artigo 10 do CPC/2015, que veda a decisão surpresa, em atendimento aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

PROCESSO TRT – ROPS – 0011687-68.2016.5.18.0007

Setor de Imprensa – CCS

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