1ª Turma mantém sentença que declarou a prescrição em ação que reivindicava danos por acidente de trabalho

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O marco inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese de acidente do trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) manteve sentença do Juízo trabalhista de Luziânia que declarou a prescrição em uma ação trabalhista que pleiteava danos por acidente do trabalho ocorrido em 2004. A açaõ foi extinta sem apreciação do mérito.

No recurso ordinário, o autor da ação trabalhista pretendia obter a reforma da sentença que reconheceu a prescrição de seus direitos trabalhistas, com o consequente restabelecimento do processo e a designação de audiência de instrução e julgamento, a possibilitar o julgamento do mérito processual.

Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, destacou o desembargador Gentil Pio, relator do recurso, e a inclusão do inciso VI no artigo 114 da Constituição da República, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Ele salientou que o prazo prescricional incidente sobre as respectivas pretensões também é o mesmo estabelecido para os créditos resultantes das relações de trabalho, ou seja, de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de emprego (artigo 7º, XXIX, da CF), em relação às hipóteses ocorridas após a edição da referida Emenda. “E o marco inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese de acidente do trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, ou seja, da consolidação da lesão, consoante disposição das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ”, afirmou Gentil Pio.

O relator salientou o entendimento prevalente no Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral da vítima de doença ocupacional ou acidente do trabalho coincide com a data de concessão da aposentadoria por invalidez, sendo esse o momento em que o trabalhador tem a certeza de sua incapacidade. “Segundo a jurisprudência predominante no TST, considera-se que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a aposentadoria por invalidez ou quando da cessação do benefício previdenciário, com o retorno do empregado ao trabalho”, afirmou o desembargador.

Gentil Pio destacou ser incontroverso, na ação em análise, a ocorrência do acidente do trabalho e o percebimento de benefício previdênciário acidentário. Porém, ressaltou o relator, após fevereiro de 2007, o trabalhador passou a receber auxílio-doença comum, sem relação com a atividade laborativa. O desembargador salientou que em razão do encerramento do auxilio-doença por acidente de trabalho, a empresa, durante audiência trabalhista, pleiteou a expedição de ofício à Justiça Federal de Brasília para que fosse enviado à Justiça Trabalhista cópia do processo previdenciário para comprovar o encerramento do prazo prescricional. Como a defesa do autor não se manifestou sobre o requerimento, a alegação da empresa de que o auxílio-doença percebido pelo reclamante a partir de março de 2007 nada teve a ver com o acidente por ele sofrido passa a ser considerada verdadeira.

“Diante disso, considero que o empregado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral no momento da cessação do auxílio-doença acidentário, em fevereiro de 2007”, disse Gentil Pio. Ele concluiu seu voto pela manutenção da sentença que declarou a prescrição, tendo em vista que esta reclamação trabalhista foi ajuizada somente em agosto de 2017.

Processo 0011441-54.2017.5.18.0131

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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