13,23%: esclarecimentos da assessoria jurídica da ANAJUSTRA

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O ministro Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação 14872, deferiu medida cautelar suspendendo a execução do julgado, sob o fundamento da inobservância da reserva de plenário da Súmula Vinculante nº 10/STF e na Súmula nº 339/STF.

A ANAJUSTRA ingressou com o recurso cabível, demonstrando o desacerto da decisão, em especial pelo fato da matéria já ter sido analisada pelo STF quando do julgamento do ARE nº 834.534/DF, em decisão transitada em julgado, que repudiou qualquer ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10/STF e da Súmula nº 339/STF, atraindo a vedação contida na pacífica jurisprudência do Pretório Excelso, que inadmite Reclamação contra decisão dos órgãos ou membros do próprio STF.

MINISTRA ROSA WEBER:

Não há falar, por seu turno, em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, tampouco afastada sua aplicação sob fundamento de contrariedade à Lei Fundamental. Com efeito, a Corte de origem considerou válida a Lei 10.698/2003 e decidiu que a vantagem pecuniária individual por ela concedida aos servidores públicos federais possui natureza de revisão geral anual, sem, portanto, declarar sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Nesse sentido: RE 639.866- AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado:
(…)
Elucidativa a transcrição do trecho da sentença, cujas razões de decidir foram adotadas pelo Relator quando do julgamento da apelação, na qual afastada a alegação de inconstitucionalidade da Lei 10.698/2003, verbis:
“Não há, portanto, inconstitucionalidade formal ou material na aplicação de uma revisão salarial cindida, sendo parte dela com percentual de aumento idêntico para todos, e a outra parte apenas com valores absolutos, não adicionáveis às demais rubricas e ainda congelados no tempo.” (fl. 539)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

A associação ingressou com requerimentos em todos os Tribunais Regionais do Trabalho, no TST e no CSJT buscando a manutenção do pagamento e o deferimento na via administrativa do estabelecimento do percentual de reajuste da VPI em 13,23% e sua incidência sobre a totalidade da remuneração, como já se deu em vários Órgãos ( CNMP, STM, TJDF, STJ, TRF1, TRF5, TRE-AM, TRE-MT, TRE-MS, TRE-PE, etc) e, mais recentemente, no Conselho da Justiça Federal (CJF) e está trabalhando pela sua aprovação.

Confira a íntegra da decisão do CJF

A ANAJUSTRA confia no restabelecimento do direito na via judicial e na via administrativa e aguarda uma resposta positiva e satisfatória dos órgãos administrativos e judiciais até a próxima semana.

Confiante em uma solução breve para essas pendências e na retomada da execução do passivo, a associação já solicitou aos Tribunais do Trabalho as informações funcionais e a ficha financeira dos seus associados desde maio de 2003, para que todas as execuções, antigas e novas, possam prosseguir com seus cálculos abrangendo a totalidade dos rendimentos.

 

Fonte: Assessoria Jurídica ANAJUSTRA

 

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