2ª Turma não aprecia recurso ordinário por irregularidade em procuração

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Por inexistência de procuração nos autos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) deixou de apreciar um recurso ordinário interposto para questionar sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia. O recurso foi apresentado por uma empresa para questionar as condenações que foram impostas em uma ação trabalhista movida por um pedreiro.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ao apreciar os requisitos para a admissibilidade do recurso observou que a pessoa que outorgou os poderes da cláusula ad judicia et extra em nome da empresa não detinha poderes para fazê-lo. “Trata-se, pois, de procuração inexistente”, considerou o relator.

A cláusula ad judicia et extra é um item da procuração que autoriza o advogado a praticar todos os atos relativos à procuração para o foro em geral, bem como atos extrajudiciais de defesa e representação perante pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Geraldo Nascimento destacou ainda a alteração na Súmula 383 do Tribunal Superior do Trabalho que somente determina a intimação da parte para regularizar procuração constante já constante nos autos. Para ele, o advogado deve ser diligente para apresentar o instrumento procuratório válido, sendo obrigatória a sua intimação pelo relator somente nos casos de irregularidade de instrumento já juntado ao processo, o que não ocorre nos autos em análise. Por fim, o desembargador não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação processual. A Turma acompanhou o relator por unanimidade.

Processo 0010251.75-2019.5.18.0005

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/TRT18

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